Bom pessoal, hj vou postar algo diferente, só para variar um poquinho...eu estava revendo algumas badernas da época de colegial, ai encontrei um projeto de lei que fiz para o parlamento jovem em 2005.Bom até que já fiz um bom papel de cidadania. rs
vai ae
Dispõe sobre crimes contra animais domésticos e silvestres
O parlamento jovem paulista decreta:
Artigo primeiro: Ficam proibidos quaisquer tipos de maltratos a animais domésticos e silvestres, assim como contrabando destes animais.
Artigo segundo: Serão passíveis de punição os seguintes tipos de maltratos:
I.maltratados a um animal em que ocorra a sua morte. O acusado será condenado a prisão de 6 meses a 1 ano e meio em regime fechado, caracterizando crime inafiançável contra a natureza.
II.morte gerada por agressões físicas, tais como: espancamento com ou sem materiais que machucam(ferro, pau,...)será concedida a pena máxima(1 ano de prisão em regime fechado, fiançável). A multa será revertida a instituições protetora dos animais.
III.mortes com armas de fogo: o responsável pagará multa de duas vezes o valor da arma que será apreendida. Prisão mínima de um ano e o acusado prestará serviços a instituições carentes regionais.
Artigo terceiro: O contrabando será tratado da seguinte forma:
I. todo animal contrabandeado e apreendido passará por um período de recuperação e o criminoso deverá prestar serviços comunitários durante o tempo que o juíz determinar, e uma multa revertida em doações de alimentos para instituições que colaborem contra o abandono e ajudem os animais de rua.
II. pelos animais mortos durante o abandono, o(s)acusados(s)será(ão)julgados(s)à pena máxima de um ano e meio em regime fechado inafiançável, obrigado, depois de sua pena, prestar serviços à comunidade durante um ano.
Artigo quarto: Pessoas que sacrificarem annimais de forma desnecessária serão punidas na seguinte conformidade:
I. O sacrificador será julgado à pena de um a três anos em regime fechado, pena esta inafiançável.
II. a todo o animal sacrificado acarretará ao acusado:
a) Se menor de 18 anos-culpado: Prestará serviços comunitários durante um ano e pagará uma multa de meio salário mínimo, durante 6 meses. O pagamento da multa será revertido à instituições carentes.
b) Acusado maio rde 18 anos-culpado: Prestará serviços à comunidade durante 2 anos.
O pagamento da multa será revertido à instituições carentes.
Artigo quinto: despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçmento vigente.
Artigo sexto: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
Justifica-se o presente de lei para resguardar aos animais indefesos seus direitos que devem ser cumpridos e defendidos.
O animal, em uma família, completa-a e a faz mais alegre, trazendo vida a casa. Entretanto ele é adestrado de acordo com a índole de seu dono. Uma boa dica é treiná-lo em instituições ou com pessoas competentes para isso.
Os animais de estimação necessitam de comida, água, família, amor, carinho e cuidados como qualquer ser humano, pois sentem dro, frio e medo.
O animal, com certeza é o melhor amigo do homem e deve ser tratado com justiça e dignidade.
Se o homem maltrata friamente e impiedosamente um animal, por exemplo, basta pouco para se chegar ao maltrato a uma criança e ao próximo. Assim a violência vai gerando a violêncci, não tendo fim. Por isso não se deve maltratar os animais, pois é só um começo para se chegar a ser uma pessoa fria e cruel.
Crueldade e Sacrfícios desnecessários contra animais devem ser rigorosamente punidos.
Os direitos dos animais devem ser resguardados.
Eis meu ponto de vista que julgo e deva ser acatado pelos nobres companheiros.
Aramina , 21 de setembro de 2005
Laerte Fujihara