sexta-feira, 15 de junho de 2007

Projeto de lei 2005

Bom pessoal, hj vou postar algo diferente, só para variar um poquinho...eu estava revendo algumas badernas da época de colegial, ai encontrei um projeto de lei que fiz para o parlamento jovem em 2005.Bom até que já fiz um bom papel de cidadania. rs

vai ae

Dispõe sobre crimes contra animais domésticos e silvestres

O parlamento jovem paulista decreta:

Artigo primeiro: Ficam proibidos quaisquer tipos de maltratos a animais domésticos e silvestres, assim como contrabando destes animais.

Artigo segundo: Serão passíveis de punição os seguintes tipos de maltratos:

I.maltratados a um animal em que ocorra a sua morte. O acusado será condenado a prisão de 6 meses a 1 ano e meio em regime fechado, caracterizando crime inafiançável contra a natureza.
II.morte gerada por agressões físicas, tais como: espancamento com ou sem materiais que machucam(ferro, pau,...)será concedida a pena máxima(1 ano de prisão em regime fechado, fiançável). A multa será revertida a instituições protetora dos animais.
III.mortes com armas de fogo: o responsável pagará multa de duas vezes o valor da arma que será apreendida. Prisão mínima de um ano e o acusado prestará serviços a instituições carentes regionais.

Artigo terceiro: O contrabando será tratado da seguinte forma:

I. todo animal contrabandeado e apreendido passará por um período de recuperação e o criminoso deverá prestar serviços comunitários durante o tempo que o juíz determinar, e uma multa revertida em doações de alimentos para instituições que colaborem contra o abandono e ajudem os animais de rua.
II. pelos animais mortos durante o abandono, o(s)acusados(s)será(ão)julgados(s)à pena máxima de um ano e meio em regime fechado inafiançável, obrigado, depois de sua pena, prestar serviços à comunidade durante um ano.

Artigo quarto: Pessoas que sacrificarem annimais de forma desnecessária serão punidas na seguinte conformidade:
I. O sacrificador será julgado à pena de um a três anos em regime fechado, pena esta inafiançável.
II. a todo o animal sacrificado acarretará ao acusado:
a) Se menor de 18 anos-culpado: Prestará serviços comunitários durante um ano e pagará uma multa de meio salário mínimo, durante 6 meses. O pagamento da multa será revertido à instituições carentes.
b) Acusado maio rde 18 anos-culpado: Prestará serviços à comunidade durante 2 anos.
O pagamento da multa será revertido à instituições carentes.

Artigo quinto: despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçmento vigente.

Artigo sexto: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Justificativa:
Justifica-se o presente de lei para resguardar aos animais indefesos seus direitos que devem ser cumpridos e defendidos.
O animal, em uma família, completa-a e a faz mais alegre, trazendo vida a casa. Entretanto ele é adestrado de acordo com a índole de seu dono. Uma boa dica é treiná-lo em instituições ou com pessoas competentes para isso.
Os animais de estimação necessitam de comida, água, família, amor, carinho e cuidados como qualquer ser humano, pois sentem dro, frio e medo.
O animal, com certeza é o melhor amigo do homem e deve ser tratado com justiça e dignidade.
Se o homem maltrata friamente e impiedosamente um animal, por exemplo, basta pouco para se chegar ao maltrato a uma criança e ao próximo. Assim a violência vai gerando a violêncci, não tendo fim. Por isso não se deve maltratar os animais, pois é só um começo para se chegar a ser uma pessoa fria e cruel.
Crueldade e Sacrfícios desnecessários contra animais devem ser rigorosamente punidos.
Os direitos dos animais devem ser resguardados.
Eis meu ponto de vista que julgo e deva ser acatado pelos nobres companheiros.

Aramina , 21 de setembro de 2005

Laerte Fujihara

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostei!! hasuhasu.. nem sei como vim parar aqui... o google me trouxe comigo fuçando kkk.. AbçS... Evandro Cristian